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A Lei de Diretrizes e Bases da Educacão

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB): Contextualização Sócio-Histórica e Política.

U n3p Universidade Castelo Branco.

Políticas Públicas e Organização da Educação

Brasileira I. – Rio de Janeiro: UCB, 2006. 84 p.

A vinda da Família Real para o Brasil e a administração de D. João VI, com o objetivo de formar o pessoal especializado de que necessitava, permitiram realizações no campo do ensino técnico e superior, cobrindo uma lacuna, que prejudicava, agora, os interesses do governo sediado no Brasil.

Assim, em 1808, para prover a defesa militar do Reino, criou-se a Academia de Marinha e, em 1810, a Academia Militar; para atender à necessidade de médicos e cirurgiões para o exército, fundou-se em 1808 na Bahia, um Curso de Cirurgia e se instalaram no Rio de Janeiro aulas de Anatomia, Cirurgia e Medicina, 1808 e 1810 respectivamente. Outras instituições viriam ainda atender a outras necessidades.

Como podemos observar, a instrução elementar não mereceu idênticos cuidados da administração, ficando a educação do povo ao sabor dos interesses pessoais e políticos do soberano no exercício de seu absoluto poder.

Com a Independência do Brasil em 1822, inaugura-se uma nova política no campo da instrução popular.

Surge a Constituição do Império do Brasil (1824), que garantia a criação de colégios e universidades e prometia a todos os cidadãos a instrução primária pública. O Império legou à República, juntamente com

seus anseios, esperanças e planos não realizados, uma enorme tarefa a cumprir no campo da instrução pública.

Mas, a década de 1930 marcou, no Brasil, o início de grandes transformações no campo da educação e do

ensino, graças ao movimento da “Escola Nova”, que trazia propostas inovadoras como a laicidade do ensino, a coeducação dos sexos, a escola pública para todos e a revolução pedagógica de centrar o ensino no aluno, e não mais nos professores e nos programas como na “Escola Tradicional”.

Tais modificações estavam consubstanciadas no histórico e revolucionário documento que ficou conhecido como “Manifesto dos Pioneiros” que “encarava a educação como um instrumento por excelência de uma reconstrução nacional a expressar-se na formação da hierarquia democrática pela hierarquia das capacidades recrutadas em todos os campos sociais” (CHAGAS, 1982: 45).

Inspirando-se nas idéias do Manifesto dos Pioneiros da Escola Nova, o Governo Provisório, chefiado por

Getúlio Vargas, toma algumas medidas, como a criação do Ministério da Educação, a reforma do ensino

secundário, comercial e superior, nomeando como primeiro Ministro da Educação Francisco Campos.

Incorporando muitas das propostas dos “Pioneiros”, a Constituição de 1934 estabeleceu “a educação como um direito de todos”, “a obrigatoriedade da escola primária integral e extensiva aos adultos”, “a gratuidade do ensino na escola pública” e “a assistência dos alunos necessitados”. Muitos educadores participaram desse movimento, entre eles, Anísio Teixeira, Lourenço Filho e Fernando de Azevedo que, mais tarde, voltam à luta pela escola pública por ocasião das discussões de nossa primeira LDB (Lei nº 4024, de 20/12/61).

Ainda, na mesma Constituição e pela primeira vez em nossa história, constou a determinação de existir uma Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e, também, incumbiu-se a União, por intermédio do

Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação, de elaborar e baixar o Plano Nacional de

Educação.

Como a Constituição Federal de 1934 teve duração efêmera, essas propostas não se concretizaram, o presidente Getúlio Vargas outorga outra Constituição inspirada na ditadura polonesa da época, em 1937. Logo, a existência de uma LDB ficou comprometida e só voltaria a ser discutida a partir de 1948, por determinação da nova Constituição, a de 1946, discutida, aprovada e mpromulgada pela Assembléia Nacional Constituinte, num clima democrático, uma vez terminado, em 1945, o ciclo da ditadura Vargas.

Com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), a Lei nº 4024, de 20/12/61, dá-se um importante passo no sentido da unificação do sistema de ensino e da eliminação do dualismo administrativo herdado do Império. Pela primeira vez começa uma relativa descentralização do sistema como um todo, concebendo-se considerável margem de autonomia aos Estados e proporcionando-lhes as linhas gerais a serem seguidas na organização de seus sistemas, devendo responder por uma certa unidade entre eles.

Em decorrência da descentralização prevista pela primeira LDB, houve a separação entre órgãos com funções essencialmente normativas e órgãos com funções administrativas. Assim, o Ministério da Educação e Cultura e as Secretarias de Educação deixaram de absorver ambas as funções, criando-se para o exercício das funções normativas o Conselho Federal de Educação (hoje Conselho Nacional de Educação) e os Conselhos Estaduais de Educação, ficando também incumbido de elaborar o Plano Nacional de Educação (PNE) referente a cada Fundo (Fundo Nacional do Ensino Primário, do Ensino Médio e do Ensino Superior).

A primeira LDB, no tocante à estruturação do ensino, não trouxe soluções inovadoras, conservando as grandes linhas da organização anterior. Englobou o ensino secundário e o profissional “colégio”, respectivamente, para os primeiros e segundo ciclos de todos os ramos, admitiu a equivalência de todos os cursos médios para efeito de continuidade dos estudos. O ensino primário obrigatório continuava a ter quatro séries de duração, facultando-se aos sistemas estaduais o seu prolongamento para seis.

Nessa perspectiva, somente em 1961 efetivou-se a vitória dos educadores da década de 20 e início dos anos 30, fixando-se as diretrizes gerais e as grandes linhas de um sistema nacional de educação. A União

passava a assumir a função de coordenação da ação educativa que lhe cabia em todo o País e, os Estados,

a tarefa de organizar os seus respectivos sistemas, incluindo todos os níveis e modalidades de ensino.

Durante o regime militar instalado em 1964, ocorreria progressiva centralização política e administrativa,

evidenciando-se um retrocesso na descentralização estabelecida pela LDB. Todavia, os planos governamentais foram se tornando importantes instrumentos de atuação e de interferência do Governo Federal. Enquanto isso, o planejamento da educação, que era incumbência do Conselho Federal de Educação, transferiu-se para os órgãos executivos como reflexo da hegemonia absoluta do Poder Executivo sobre o Legislativo que se foi implantado já a partir dos atos institucionais de 1964 a 1966.

Instalado em 1964, o Ministério do Planejamento passou a assumir a liderança no processo de planejamento da educação. As novas reformas educacionais, aprovadas na vigência da Emenda Constitucional de 1969 (Lei nº 5540/68 e Lei nº 5692/71), refletiram a tendência centralizadora tanto pela

sistemática com que foram aprovadas, como pelo conteúdo e regulamentação de alguns assuntos que antes ficavam a cargo dos Estados.

Mantendo a mesma divisão de competências fixada pela Constituição de 1946, a Constituição de 1967 e a

Emenda Constitucional de 1969, não há dúvida de que o conteúdo e abrangência das “diretrizes e bases”, bem como a delimitação do âmbito de ação da União e dos Estados se alteraram, ampliando-se a regulamentação e o controle federais.

Mas, quanto à organização do ensino, a principal mudança introduzida pela Lei nº 5692/71 dizia respeito

à unificação do ensino primário com o primeiro ciclo do ensino médio (ginasial), constituindo o Ensino de 1º Grau, o que significou o prolongamento da escola única, comum e contínua de oitos séries, adiando-se a diversificação dos estudos para o Ensino de 2º Grau.

Sendo assim, tal medida vinha ao encontro da ampliação da escolaridade obrigatória determinada pela Constituição de 1967 e de tendência universal, já evidenciada no panorama educacional brasileiro anterior à Lei nº 5692/71. Quanto ao segundo ciclo do ensino médio, pretendeu-se eliminar o dualismo das escolas profissionalizantes e acadêmicas, integrando-se os vários ramos dos cursos colegiais num Ensino de 2º Grau, orientado para uma habilitação profissional. Tal medida, que na época representava uma modificação radical na orientação anterior, resultava da tentativa de subordinar a educação à produção e de estabelecer uma relação direta entre o sistema educacional e o ocupacional.

Assim, a profissionalização obrigatória do ensino de 2º grau foi efetivada, apesar das dificuldades relativas à implantação das disciplinas profissionalizantes, que exigiam professores habilitados e qualificados, sem esquecer da necessidade de instalações físicas adequadas para laboratórios e oficinas para a formação profissional.

Verificadas tais dificuldades e a sua inviabilidade e sua inconveniência, a obrigatoriedade da profissionalização seria relativizada pelo próprio Conselho Federal de Educação, mediante a aprovação do Parecer CFE nº 76/75, que introduziu as “habilitações básicas”, destinadas a fornecer uma formação geral para o trabalho, a ser complementada nas empresas. Finalmente, a Lei nº 7044/ 82 aboliu a obrigatoriedade de profissionalização do ensino de 2º grau.

Com a promulgação da última e atual Constituição de 1988 sob a bandeira da redemocratização, não se afastou a divisão de competências fixada pelo Constituição de 1934, conservando as mesmas atribuições para a União. Porém, a responsabilidade pela organização dos sistemas de ensino deixa de ser exclusiva dos Estados, reconhecendo se a existência dos sistemas municipais e admitindo-se a competência concorrente. Assim, a Constituição Brasileira de 1988, no seu artigo 211, estabeleceu: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino”. Desta maneira, reservava-se para a União a competência privativa de legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV).

Em 1988, a Câmara dos Deputados introduziu o Primeiro Projeto de Lei da LDB e, em 1990, o Senado Federal, representado pelo Senador Darcy Ribeiro, introduziu o Segundo Projeto de Lei da LDB, que foi aprovado, dando origem a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996. Como você já percebeu, “a LDB é a lei que determina os fins da educação, os caminhos a serem percorridos e os meios adequados para atingi-los, enfim, regulamenta a Educação Escolar Nacional” (SANTOS, 2003: 52).

Raynner

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