A Constituição de 1934 ainda inovou ao insculpir normas de proteção social ao trabalhador, com proibição da diferença de salário para um mesmo trabalho em razão de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; proibição do trabalho para os menores de 14 anos, trabalho noturno para os menores de 16 anos e trabalho insalubre para os menores de 18 anos e para as mulheres; determinou a estipulação de um salário-mínimo capaz de atender às necessidades básicas do trabalhador, o repouso semanal remunerado e a limitação de trabalho a oito horas diárias, que só poderiam ser prorrogadas nos casos legalmente previstos, entre outras garantias sociais.
A Constituição de 1934 também não excluiu os direitos culturais. Tratava-se de uma Constituição que tinha como objetivo primordial o bem-estar geral. Com o estabelecimento da Justiça Eleitoral e do voto secreto, essa Carta Magna abriu os horizontes para o constitucionalismo brasileiro, como ensina Herkenhoff, para os direitos econômicos, sociais e culturais. Teve, ainda, por preocupação, respeitar os direitos humanos. Perdurou até a introdução do chamado Estado Novo, em 10 de novembro de 1937, que introduziu o autoritarismo no Brasil.
Durante o regime do Estado Novo, houve a criação dos polêmicos tribunais de exceção, que tinham a competência para julgar crimes contra a segurança do Estado. Naquela época, foi declarado estado de emergência no país, com a suspensão de quase todas as liberdades a que o ser humano tinha direito, incluídos o direito de ir e vir, o sigilo de correspondência e a liberdade de todos os outros meios de comunicação, orais ou escritos, além da liberdade de reunião, entre outras.
Pode-se afirmar, sem dúvida alguma, que os direitos humanos foram quase inexistentes durante o período em que vigorou o Estado Novo. Com a Constituição de 1946, o país foi, como diz Herkenhoff, “redemocratizado”, já que a nova Carta Magna restaurou os direitos e garantias individuais e os direitos sociais. Houve até mesmo uma ampliação, nesse sentido. Citam-se como exemplos a proibição do trabalho noturno a menores de 18 anos, o estabelecimento do direito de greve, a estipulação de um salário mínimo capaz de atender às necessidades do trabalhador e de sua família, entre outros.
Também houve ampliação dos direitos culturais e a referida Constituição vigorou até o surgimento da Carta Maior de 1967. Porém, a Lei Maior de 1946 sofreu várias emendas, com a suspensão da vigência de inúmeros artigos, via de regra, por força dos Atos Institucionais (AI-1 e AI-2), durante o golpe denominado “Revolução de 64”. A despeito de tudo isso, contudo, podemos asseverar que a Constituição de 1946 garantiu muitos direitos humanos.
A Constituição de 1967, entretanto, trouxe inúmeros retrocessos, como a supressão da liberdade de publicação, a restrição ao direito de reunião, o estabelecimento de foro militar para os civis, a manutenção de todas as punições e arbitrariedades decretadas pelos Atos Institucionais. De maneira hipócrita continha em seu texto o respeito à integridade física e à moral do detento e do presidiário, preceito que, na prática, não existia.
No tocante aos demais direitos, os retrocessos continuaram: redução da idade mínima de permissão para o trabalho para 12 anos; restrição ao direito de greve; fim da proibição de diferença de salários por motivos de idade e de nacionalidade; restrição da liberdade de opinião e de expressão; retrocesso na esfera dos chamados direitos sociais, etc. Essa Constituição vigorou, formalmente, até 1969, quando foi promulgada nova Carta Magna, mas, na prática, a Constituição de 67 vigorou apenas até 13 de dezembro de 1968, quando foi baixado o mais conhecido Ato Institucional, aquele que faltou com o respeito aos direitos humanos no país e foi causa de revolta e medo de toda a população, causando a ruína da então Carta Magna: o AI-5. O temido AI-5 recuperou todos os poderes discricionários do presidente estabelecidos pelo AI-2.
Também ampliou arbitrariedades, dando ao governo a prerrogativa de confiscar bens. Para se ter ideia, houve até mesmo a suspensão do habeas corpus nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular. Esse período é conhecido como de arbitrariedades e corrupções, pois houve inúmeros casos de tortura e assassinatos políticos. A imprensa, por sua vez, nada podia fazer, eis que se encontrava literalmente “amordaçada”. Havia “proteção legal” do AI-5.
Registre-se que a Constituição de 1969 somente começou a vigorar em 1978, com a queda do AI-5. Assim observou-se um amplo retrocesso na nova Constituição, já que incorporou ao texto legal medidas previstas nos Atos Institucionais, com o desrespeito aos direitos humanos. Para João Baptista Herkenhoff e inúmeros brasileiros, a luta pela anistia representou “uma das páginas de maior grandeza moral escrita na História contemporânea do Brasil”, juntamente com a convocação e o funcionamento da Constituinte. A Constituição de 1988 veio para proteger, talvez tardiamente, os direitos do homem. Isso porque as mudanças poderiam ter ocorrido na Constituição de 1946, a qual, embora reconhecida sua relevância para o cenário nacional, logo em seguida foi derrubada pela ditadura estado-novista. Ulisses Guimarães denominava a Constituição de 1988 como a “Constituição cidadã”.
A questão da dignidade da pessoa humana é abordada na Constituição de 1988 já em seu preâmbulo, quando anuncia a inviolabilidade à liberdade e, depois no artigo 1º, com os fundamentos e, ainda, no inciso terceiro (a dignidade da pessoa humana); mais adiante, no artigo 5º, quando menciona a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à igualdade.
Mas o que representa essa dignidade? Significa que o homem não pode ser tratado como um ser qualquer, como um animal irracional, pois tem sua individualidade e apresenta uma essência, que é própria da pessoa humana. Cada indivíduo é totalmente diferente do outro e o que nos identifica é essa essência de cada um. A única coisa capaz de garantir a dignidade da pessoa humana é a justiça. A dignidade é um valor supremo.
Flávia Piovesan, doutora em Direito Constitucional e Direitos Humanos (1998. p. 206), ensina que “a ordem constitucional de 1988 apresenta um duplo valor simbólico: é ela o marco jurídico da transição democrática, bem como da institucionalização dos Direitos Humanos no país. A Carta de 1988 representa a ruptura jurídica com o regime militar autoritário que perpetuou no Brasil de 1964 a 1985” Com a Constituição de 1988, houve uma espécie de “redefinição do Estado brasileiro”, bem como de seus direitos fundamentais.
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